Renegociação

Stalking horse a partir da Lei 14.112, de recuperação judicial

Previamente, antes de avançar ao cerne deste artigo, é importante pontuar considerações sobre o contexto histórico do cenário econômico nacional entre 2014 e 2020. A recessão iniciada em 2014 no país, decorrente da crise política do ano anterior, foi marcada por um déficit primário — quando o valor das despesas do governo é maior do que o valor de suas receitas — que não ocorria desde 2001. No decorrer de 2015, a crise se aprofundou, em razão de ajustes fiscais, recomposição de preços e, sobretudo, da má administração dos instrumentos de política monetária, impactando diretamente a inflação e a taxa de juros, que afetaram severamente a iniciativa privada.

Não obstante, em 2017, depois do referido período de crise, os primeiros sinais da recuperação econômica despontaram e, em 2019, a economia brasileira já apresentava melhores resultados, aparentando estar em progresso. No entanto, no ano de 2020, a pandemia da Covid-19 e as medidas de isolamento social aplicadas em seu combate ocasionaram a maior recessão econômica global desde a Grande Depressão. No Brasil, o início da pandemia se deu no momento em que o país se recuperava da recessão ocorrida entre 2014 e 2016. E foi exatamente o que sucedeu: uma crise descomedida, que derrubou o percentual do produto interno bruto, levou milhares de negócios à falência, motivou diversas demissões e aumentou o índice de desemprego.

Como o prognóstico para a iniciativa privada não era favorável, o projeto de Lei nº 4458, de 2020, foi aprovado no primeiro ano de pandemia, com o objetivo de atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Com efeito, o projeto foi sancionado, com vetos a determinados dispositivos, gerando a Lei nº 14.112/2020. A referida norma legal entrou em vigência, no ano de 2021, alterando a Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.105/2005). Impulsionadas pela recessão, todas as alterações efetivadas pela Lei nº 14.112/2020 no bojo da Lei nº 11.101/2005 foram essenciais e cada uma merece uma análise mais aprofundada em outra oportunidade.

No presente caso, contudo, será abordada especificamente a alteração relativa às modalidades de alienação no procedimento de recuperação judicial. Aliás, é importante elucidar que o processo de reestruturação objetiva o saneamento econômico-financeiro da sociedade empresária de forma supervisionada pelo Poder Judiciário. Por intermédio do referido procedimento, há a apresentação de um plano de soerguimento pelo devedor. Nesse plano, devem ser pormenorizados os meios de recuperação a ser empregados, na forma do artigo 50 da LRF, demonstrada a viabilidade econômica e apresentado laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Na forma prevista pela norma infraconstitucional do artigo 142 da LRF, com a alteração dada pela Lei nº 14.112/2020, as modalidades de alienação são leilão eletrônico, Previamente, antes de avançar ao cerne deste artigo, é importante pontuar considerações sobre o contexto histórico do cenário econômico nacional entre 2014 e 2020. A recessão iniciada em 2014 no país, decorrente da crise política do ano anterior, foi marcada por um déficit primário — quando o valor das despesas do governo é maior do que o valor de suas receitas — que não ocorria desde 2001. No decorrer de 2015, a crise se aprofundou, em razão de ajustes fiscais, recomposição de preços e, sobretudo, da má administração dos instrumentos de política monetária, impactando diretamente a inflação e a taxa de juros, que afetaram severamente a iniciativa privada.

Não obstante, em 2017, depois do referido período de crise, os primeiros sinais da recuperação econômica despontaram e, em 2019, a economia brasileira já apresentava melhores resultados, aparentando estar em progresso. No entanto, no ano de 2020, a pandemia da Covid-19 e as medidas de isolamento social aplicadas em seu combate ocasionaram a maior recessão econômica global desde a Grande Depressão. No Brasil, o início da pandemia se deu no momento em que o país se recuperava da recessão ocorrida entre 2014 e 2016. E foi exatamente o que sucedeu: uma crise descomedida, que derrubou o percentual do produto interno bruto, levou milhares de negócios à falência, motivou diversas demissões e aumentou o índice de desemprego.

Como o prognóstico para a iniciativa privada não era favorável, o projeto de Lei nº 4458, de 2020, foi aprovado no primeiro ano de pandemia, com o objetivo de atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Com efeito, o projeto foi sancionado, com vetos a determinados dispositivos, gerando a Lei nº 14.112/2020. A referida norma legal entrou em vigência, no ano de 2021, alterando a Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.105/2005). Impulsionadas pela recessão, todas as alterações efetivadas pela Lei nº 14.112/2020 no bojo da Lei nº 11.101/2005 foram essenciais e cada uma merece uma análise mais aprofundada em outra oportunidade.

No presente caso, contudo, será abordada especificamente a alteração relativa às modalidades de alienação no procedimento de recuperação judicial. Aliás, é importante elucidar que o processo de reestruturação objetiva o saneamento econômico-financeiro da sociedade empresária de forma supervisionada pelo Poder Judiciário. Por intermédio do referido procedimento, há a apresentação de um plano de soerguimento pelo devedor. Nesse plano, devem ser pormenorizados os meios de recuperação a ser empregados, na forma do artigo 50 da LRF, demonstrada a viabilidade econômica e apresentado laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Na forma prevista pela norma infraconstitucional do artigo 142 da LRF, com a alteração dada pela Lei nº 14.112/2020, as modalidades de alienação são leilão eletrônico,

Originalmente publicado em Consultor Jurídico
Publicado em
13/8/2024